O Parlamento Português aprovou uma nova legislação em Setembro de 2009 que estabelece um regime fiscal específico para os residentes não habituais. O regime fiscal aplicável aos residentes não habituais caracteriza-se por criar oportunidades de poupança fiscal para os indivíduos que alterem a sua residência fiscal para Portugal.
Os critérios para beneficiar deste regime fiscalmente mais favorável são:
O regime tributário para residentes não habituais encontra-se previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e destina-se a atrair para o nosso país determinados indivíduos e investimentos qualificados.
O Governo Português publicou a lista de atividades profissionais que devem ser consideradas como “atividades de alto valor acrescentado de natureza científica, artística ou técnica” (relevante para rendimentos por conta própria ou conta de outrem). Esta lista tem vindo a ser objeto de atualização e remodelação desde a entrada em vigor do regime dos residentes não habituais.
De acordo com este regime fiscal, aos rendimentos que provenham de “atividades de alto valor acrescentado”, auferidos por residentes não habituais em Portugal, aplica-se, para efeitos de tributação, uma taxa fixa de 20%.
O regime estabelece ainda uma isenção fiscal para os rendimentos de origem estrangeira em determinadas condições específicas.
Os rendimentos do trabalho obtidos no âmbito do exercício de atividades de elevado valor acrescentado, os rendimentos prediais, os juros, os dividendos,
bem como outros rendimentos do investimento são, normalmente, isentos de imposto em Portugal.
As pensões auferidas por indivíduos abrangidos pelo regime dos residentes não habituais são tributadas a uma taxa autónoma de 10%.
As principais vantagens deste regime fiscal são:
O Regime é aplicável por um período de 10 (dez) anos consecutivos, desde que, em cada ano, o indivíduo preencha os critérios para se qualificar como residente fiscal.
O regime beneficia os indivíduos que se tornem residentes fiscais portugueses nos termos da legislação nacional portuguesa, desde que não tenham sido tributados como residentes fiscais em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores. Nestas circunstâncias, os indivíduos serão considerados como residentes não habituais no momento da sua inscrição junto das entidades fiscais portuguesas.
O pedido de inscrição como residente não habitual só deverá ser efetuado após ser efetuado o registo como residente fiscal em território português.
A inscrição como residente não habitual deverá ser pedida até 31 de março do ano seguinte àquele em que o indivíduo se registe como residente fiscal no território português.
Em termos estatísticos, segundo os dados revelados pelas entidades fiscais portuguesas, estima-se que existem, atualmente, aproximadamente 50 mil beneficiários do regime dos residentes não habituais em Portugal.